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Estrangeiros no BRASIL.

SERVIÇOS PRESTADOS
Consistem na assistência, análise e orientação completa, quanto aos procedimentos exigidos pela legislação brasileira, referentes à transferência de profissionais e executivos estrangeiros ao Brasil, em caráter temporário ou permanente, tais como:

• Solicitação de autorização de trabalho temporário e permanente, baseada em contrato
de trabalho, assistência técnica, treinamento profissional, dirigentes, administradores,
executivos, dentre outros;
• Solicitação de autorização de trabalho para investidores;
• Prorrogação de visto temporário;
• Transformação de visto temporário em permanente;
• Solicitação de permanência definitiva com base em casamento com brasileiro
ou prole brasileira;
• Solicitação de reunião familiar; e
• Demais serviços relacionados
• Naturalização brasileira: Comum | Extraordinária | Provisória | Definitiva | Especial






              Legislação para vistos


O estrangeiro no Brasil tem sua situação jurídica regulada pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981.

Existem outras legislações infralegais emitidas pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), que é o órgão responsável por estabelecer políticas nacionais de imigração, que também devem ser observadas.

A concessão dos vistos é de competência exclusiva do Ministério das Relações Exteriores. Em alguns casos, no entanto, a concessão do visto dependerá de autorização prévia de outro órgão do governo brasileiro, em especial do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Coordenação-Geral de Imigração (CGIg).


Órgãos relacionados à Imigração



• Conselho Nacional de Imigração
• Coordenação Geral de Imigração, do Ministério do Trabalho e Emprego
• Departamento de Permanência de Estrangeiros, do Ministério da Justiça
• Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça
• Ministério das Relações Exteriores


 

Conselho Nacional de Imigração
O CNIg foi criado em 1980, sendo responsável também pela formulação da política de imigração, coordenação e orientação das atividades de imigração e pelo mapeamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário.
O Conselho é formado por representantes dos Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), da Justiça (MJ), das Relações Exteriores (MRE), do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC), da Ciência e Tecnologia (MCT), da Saúde (MS), da Educação (MEC), da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), do Turismo (MTur), além de representantes das cinco principais centrais sindicais, confederações de empregadores e representantes da comunidade científica.


Coordenação Geral de Imigração, do Ministério do Trabalho e Emprego
A Coordenação Geral de Imigração é responsável por decidir sobre a vinda de profissionais estrangeiros ao Brasil, ou seja, pela concessão ou não de autorizações de trabalho.
Sendo concedida a referida autorização, os Consulados Brasileiros tornam-se habilitados a emitir o respectivo visto.


Departamento de Permanência de Estrangeiros, do Ministério da Justiça
Responsável por julgar e autorizar a permanência do estrangeiro no Brasil, seja prorrogando um visto temporário, transformando-o em permanente ou concedendo a permanência definitiva aos estrangeiros, cujo cônjuge ou filho seja brasileiro.


Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça
A Polícia Federal é o órgão responsável pela fiscalização e pelo controle da estada dos estrangeiros, a partir da chegada destes ao Brasil.


Ministério das Relações Exteriores
Também conhecido por Itamaraty, tem como um de seus objetivos, assessorar o Presidente da República na formulação e execução da política externa brasileira.




Documentos do Estrangeiro no Brasil.


• Cédula de Identidade para Estrangeiros (RNE)
• Cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF)
• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
• Carteira de Habilitação para Motorista



Cédula de Identidade para Estrangeiros (RNE).

O estrangeiro admitido no Brasil na condição de permanente, temporário ou asilado é obrigado a registrar-se na Polícia Federal, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à entrada no país. A carteira de identidade para estrangeiro (RNE) é o principal documento que o estrangeiro residente terá no Brasil. Serve para identificar a sua condição de residência (temporária ou permanente) e o prazo de estada.
Não só ao candidato será concedida uma cédula de identidade, mas a todos os seus familiares dependentes, independentemente da idade.
A cédula de identidade (ou protocolo) deverá ser apresentada, no original, com o passaporte do estrangeiro, quando este deixar ou entrar no Brasil. O protocolo do RNE é obtido na data da visita a Polícia Federal, quando deverão comparecer o candidato e seus familiares para recolher assinaturas e impressões digitais.


Cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF).
O cadastro individual de contribuintes, conhecido como Cadastro Pessoa Física (CPF), é a inscrição do estrangeiro na Receita Federal.
O objetivo deste documento é viabilizar a vida tributária do portador no país, possibilitando que o estrangeiro pague imposto, abra conta bancária, bem como mantenha investimentos financeiros no Brasil.
A validade desse documento é indeterminada.
É importante ressaltar que mesmo os não-residentes no país, seja brasileiro ou estrangeiro, podem ter a inscrição no CPF.


Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Esse documento é obrigatório para estrangeiro que venha ao Brasil sob contrato de trabalho, sendo documento hábil para seu registro como empregado da empresa brasileira. A falta do registro, ou o registro feito de forma equivocada pode causar transtornos junto aos órgãos de fiscalização do trabalho no Brasil e, no futuro, indeferimento de eventual pedido de prorrogação do visto de trabalho.





Carteira de Habilitação para Motorista.

Dirigir veículo no país está sujeito à habilitação e autorização prévia, independentemente do tipo de visto. A autorização para dirigir pode se configurar de diferentes formas para aqueles que têm visto temporário (mesmo a turismo ou a negócios).
Normalmente, é emitida com base na carteira de habilitação do país de origem e para as mesmas categorias. É válida pelo prazo de até 06 (seis) meses. dependendo do estado Brasileiro de sua emissão. Alguns Detrans adotam ainda o procedimento de revalidação da carteira internacional de Habilitação emitida por país signatário da convenção de Viena sobre transito viário de 1968. Também pode ser considerado habilitado, por alguns Detrans, o estrangeiro que possuir somente a carteira de habilitação do país de origem, desde que este seja signatário da convenção de Viena e que seja apresentada com a respectiva tradução juramentada desse documento. Importante: Cada Detran tem autoridade para decidir qual procedimento adotar, conforme os opções descritas acima. Lembre-se ainda que, o estrangeiro, possuidor de visto permanente, por outro lado, deve obter primeiro a licença para dirigir temporária, até que receba sua carteira de identidade de estrangeiro definitiva no Brasil. Depois disso, poderá ser obtida a Carteira Nacional de Habilitação Brasileira.

TIPOS DE VISTOS

De acordo com a Lei nº 6.815/80, são 07 (sete) os tipos de visto que podem ser concedidos, de acordo com o motivo da viagem e as atividades que serão desempenhadas no Brasil, a saber:

• Visto de trânsito;
• Visto de turista;
• Visto de cortesia;
• Visto oficial; e
• Visto diplomático.
• Visto permanente;
• Visto temporário;


Visto de trânsito

O visto de trânsito é concedido ao estrangeiro que, durante sua viagem com destino final para um terceiro país, precise transitar pelo território brasileiro ou nele ficar por curto período.
No caso de uma escala ou conexão no Brasil não é necessário o visto de trânsito, porém, o estrangeiro não poderá ultrapassar a área de trânsito do porto ou aeroporto, em que a escala e a conexão ocorram.
O visto de trânsito é concedido pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, diretamente no Consulado Brasileiro de sua jurisdição.


Visto de turista

O visto de turista é concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter de visita, passeio, dentre outros, não sendo admitida sua utilização com o propósito de imigração ou trabalho.
O visto de turista é concedido por até 05 (cinco) anos e permite múltiplas entradas. Esse prazo refere-se à validade do visto, e não ao prazo da estadia permitida no Brasil. O estrangeiro em viagem de turismo ao Brasil poderá aqui permanecer por um prazo máximo de 90 (noventa) dias prorrogável por igual período. Ou seja, podem permanecer 180 (cento e oitenta) dias a cada 12 (meses), contados da primeira entrada no Brasil.
Para a prorrogação do prazo de estada, o pedido deve ser feito à Polícia Federal antes da expiração do prazo de estada inicial.
Para a obtenção deste tipo de visto, o estrangeiro deve ir ao Consulado Brasileiro mais próximo da jurisdição de sua residência, apresentar o passaporte, o bilhete de retorno e demonstrar meios de subsistência no Brasil.
A relação dos países, cujos cidadãos devem obter visto de turismo, antes de viajar ao Brasil, está disponível no sítio da Polícia Federal - http://www.dpf.gov.br.


Visto de cortesia

O visto de cortesia poderá ser concedido estritamente a personalidades e autoridades do país onde se encontra a Missão diplomática ou Repartição consular brasileira, em viagem não oficial ao Brasil, para visitas por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
O visto de cortesia não poderá ser concedido para evitar o pagamento dos emolumentos consulares, eventualmente, devidos pela concessão do visto apropriado.
Caso a personalidade ou autoridade estrangeira seja de país diferente de onde se localiza o Serviço ou Repartição consular, uma consulta prévia será feita à Secretaria de Estado para sua concessão.
O visto de cortesia poderá também ser concedido, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ao dependente maior de 21 anos, desde que comprovada dependência ou estudo; ao companheiro cuja condição tenha sido comprovada pela Chancelaria local por nota a ser submetida à decisão do Ministério das Relações Exteriores do Brasil; e ao serviçal de funcionário diplomático, administrativo ou técnico estrangeiro, designado para missão de caráter permanente no Brasil.
A Lei não estabelece normas de caráter especial para a concessão, prorrogação ou dispensa do visto de cortesia, conferido, apenas ao Ministério das Relações Exteriores, por força do artigo 19, a competência para definir, evidentemente através de Portaria do Titular da Pasta, quando será possível concedê-los, prorrogá-los ou dispensá-los, observadas as regras do artigo 7o, haja vistas serem pressupostos para a concessão de qualquer tipo de visto.
Destinam-se ao pessoal das embaixadas, consulados e organismos internacionais sediados no Brasil.
Prazo de validade: 90 dias, improrrogáveis.

Visto de oficial

O visto oficial poderá ser concedido a autoridades e funcionários estrangeiros e de organismos internacionais que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, incluídas nessa definição as missões de cunho científico-cultural e a assistência técnica praticada no âmbito de acordos específicos.
A concessão poderá ser estendida, por reunião familiar, ao cônjuge do interessado e aos descendentes do casal, menores de 21 anos.
A Lei não estabelece normas de caráter especial para a concessão, prorrogação ou dispensa do visto oficial, conferido, apenas ao Ministério das Relações Exteriores, por força do artigo 19, a competência para definir, evidentemente através de Portaria do Titular da Pasta, quando será possível concedê-los, prorrogá-los ou dispensá-los, observadas as regras do artigo 7o, haja vistas serem pressupostos para a concessão de qualquer tipo de visto.
Havendo dúvida quanto à dispensa de visto, no caso de titular de passaporte oficial o Departamento de Polícia Federal consultará o ministério das Relações Exteriores, para decidir sobre a entrada do estrangeiro.
Destinam-se ao pessoal das embaixadas, consulados e organismos internacionais sediados no Brasil.
Prazo de validade: 90 dias, improrrogáveis.
 

Visto diplomático

O visto diplomático poderá ser concedido a autoridades e funcionários estrangeiros de nível diplomático e de Organismo Internacional, que viajem ao Brasil em missão oficial.
A concessão poderá ser estendida, por reunião familiar, ao cônjuge do interessado e aos descendentes do casal, menores de 21 anos.

A Lei não estabelece normas de caráter especial para a concessão, prorrogação ou dispensa do visto diplomático, conferido, apenas ao Ministério das Relações Exteriores, por força do artigo 19, a competência para definir, evidentemente através de Portaria do Titular da Pasta, quando será possível concedê-los, prorrogá-los ou dispensá-los, observadas as regras do artigo 7o, haja vistas serem pressupostos para a concessão de qualquer tipo de visto.
Assim como o visto de cortesia, e oficial, o visto diplomático é decidido pelo Ministério das relações Exteriores, pois este é o único órgão que possui repartições no exterior, para realizar as investigações necessárias à apuração de fraudes praticadas relativas ao visto consular, devendo encaminhar suas conclusões ao Ministério da Justiça.
Havendo dúvida quanto à dispensa de visto, no caso de titular de passaporte diplomático, o Departamento de Polícia Federal consultará o ministério das Relações Exteriores, para decidir sobre a entrada do estrangeiro.
Contudo, ao titular de passaporte diplomático não se deve, necessariamente, conceder visto diplomático, pois, o que determina a espécie de visto é o objetivo da viagem, não o tipo de passaporte, cargo ou função de seu titular.
Destinam-se ao pessoal das embaixadas, consulados e organismos internacionais sediados no Brasil
.

PRAZO DE VALIDADE: 90 DIAS. IMPRORROGÁVEIS





Visto temporário

As categorias de visto temporário são:

• Visto temporário de trabalho
• Visto temporário em viagem de negócios
• Visto temporário para artista ou desportista
• Visto temporário para correspondente de jornal, revista, rádio televisão
ou agência noticiosa estrangeira
• Visto temporário para estudante
• Visto temporário de missão de estudos ou viagem cultural
• Visto temporário para Ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa

 

Visto temporário em viagem negócios


O visto de negócios, conhecido por Visto Temporário Item II, possibilita a vinda de estrangeiro ao Brasil, para atos de comércio, divulgando seus produtos e conhecendo o mercado brasileiro. Podendo ainda participar de feiras, eventos, reuniões, seminários, conferências, dentre outros.
O portador deste visto não está autorizado a trabalhar para empresa brasileira, sendo o estrangeiro impedido de executar quaisquer serviços, remunerados ou não, sob pena de incidir em multa para a empresa e para o estrangeiro, bem como sua expulsão.
O visto de negócios normalmente é concedido por até 05 (cinco) anos, permitindo múltiplas entradas, para cidadãos de países que oferecem, em caráter de reciprocidade, condições similares aos cidadãos brasileiros. Esse prazo refere-se à validade do visto, e não ao prazo da estada permitida no Brasil. Os estrangeiros que viajem ao Brasil a negócios poderão aqui permanecer por um prazo máximo de 90 (noventa) dias, que podem ser prorrogados por igual período. Podendo permanecer no país pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a cada 12 (doze) meses, contados da primeira entrada do estrangeiro no País.
A relação dos países, cujos cidadãos devem obter visto de negócios, antes de viajar ao Brasil, está disponível no sítio da Polícia Federal - http://www.dpf.gov.br
.

 

Visto temporário para artista ou desportista


O objetivo deste visto é permitir que artistas e desportistas venham ao Brasil para participar de eventos determinados, tais como: apresentações, concertos e competições, todos com datas preestabelecidas. O visto abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.
Esse visto não admite vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País.
Para obter este tipo de visto, é preciso que haja uma entidade brasileira interessada nos serviços do candidato que se apresente perante a Coordenação-Geral de Imigração e requeira autorização para a vinda. O consulado brasileiro emitirá o visto apenas mediante tal autorização, válida por até 90 (noventa) dias, dependendo da duração dos eventos.
É importante ressaltar que, o artista ou desportista poderá apresentar-se ou participar somente dos eventos descritos no contrato firmado entre as partes e apresentando ao Ministério do Trabalho.

Visto temporário para correspondente de jornal, revista, rádio televisão ou agência noticiosa estrangeira

Esse visto é apropriado para correspondente de jornal, revista, radio, televisão ou agência de noticias sem vínculo de emprego com a entidade brasileira.
A solicitação deverá ser feita no Consulado Brasileiro.
O visto pode ser válido por até 04 (quatro) anos e pode ser prorrogado, no Brasil, por igual período.


Visto temporário para estudante

Pode solicitar este tipo de visto o estrangeiro que desejar vir ao Brasil participar de cursos regulares de graduação em qualquer nível, pós-graduação e técnicos, oferecidos por estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Sua concessão será feita diretamente pelas missões diplomáticas brasileiras, sendo obrigatório comprovar a matrícula ou, ao menos, a reserva de vaga na instituição de ensino, bem como o prazo de duração do curso.
O visto será válido pelo prazo máximo de 01 (um) ano, mas vinculado à duração do curso. Logo, se o curso tiver mais do que 01 (um) ano, é possível prorrogar o prazo de validade por um período que não ultrapasse mais 01 (um) ano, desde que comprovados dois aspectos: o aproveitamento escolar e a garantia de matrícula.
Importante: O estudante não pode concluir um curso e se aproveitar do mesmo visto para freqüentar outro: pedidos de prorrogação de visto de estudante têm sido negados pelas autoridades brasileiras nos casos de estudantes que inadvertidamente colocaram-se nesta situação
.
 

Visto temporário em missão de estudos ou viagem cultural

A solicitação deste visto deverá ser apresentada ao Consulado Brasileiro mais próximo da jurisdição da residência. Na ocasião, deverá ser apresentado um documento da entidade científica ou cultural brasileira, que configure um convite ao estrangeiro para vinda ao país, justificando as razões da viagem e o período de estada.
A missão de estudos deve ter propósito estritamente acadêmico e de pesquisa.
O visto é concedido, especificamente, em caso de cientistas, professores ou pesquisadores que venham ao Brasil em missão de estudos ou de cooperação científico-tecnológica. Deve estar ainda, vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa e desenvolvimento ou técnicos, prestadores de serviço voluntário, especialistas, cientistas e pesquisadores junto a entidades oficiais, privadas ou não-governamentais, ao abrigo de acordo de cooperação internacional.



Visto temporário para Ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa

A solicitação deverá ser feita no Consulado Brasileiro da jurisdição de sua residência.
O estrangeiro deverá obter documento da entidade no Brasil, assumindo responsabilidade financeira e contratual pela estada no Brasil e pelo retorno ao país de origem.



Visto permanente

É concedido ao estrangeiro que pretende fixar-se definitivamente no País.
As categorias de visto permanente são:


• Visto permanente para administrador, gerente ou diretor de uma empresa

• Visto permanente para investidor estrangeiro em atividades produtivas no Brasil

• Visto permanente por casamento com cônjuge brasileiro

• Visto permanente por filho brasileiro

• Visto permanente por reunião familiar

• Visto permanente por reunião familiar por motivo de união estável

• Visto permanente para aposentado

• Transformação do visto temporário em permanente


Visto permanente para administrador, gerente ou diretor de uma empresa

O visto permanente é concedido a gerentes, diretores ou administradores com poderes de representação geral de uma sociedade no Brasil.
Faz-se necessário o investimento realizado pela sócia ou acionista estrangeira de, no mínimo, US$200.000,00 (duzentos mil dólares) para cada administrador.
O visto permanente concedido poderá ter validade inicial de até 05 (cinco) anos, a critério do Ministério do Trabalho, levando-se em consideração o prazo estabelecido nos documentos societários da empresa brasileira que vinculam o estrangeiro ao cargo a ser assumido.
Outra possibilidade é para as empresas cujo investimento recebido do exterior seja de, no mínimo, US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares). Nesse caso, o visto permanente poderá ser concedido, com uma validade de 02 (dois) anos e, podendo ser renovado, se a empresa deverá comprovar que, durante esse período, foram gerados, no mínimo, 10 (dez) novos empregos. Para ambos os casos, faz-se necessária a prova do investimento através de registro no Banco Central do Brasil.
Existe, ainda, a possibilidade de cumulação de cargos de administrador em mais de uma empresa do mesmo grupo econômico. Neste caso, faz-se necessária a solicitação de uma autorização emitida pelo Ministério do Trabalho.


Visto permanente para investidor estrangeiro em atividades produtivas no Brasil

O estrangeiro poderá obter o visto permanente, se efetivar um investimento pessoal mínimo de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares) em atividade, que gerará empregos e desenvolvimento de tecnologia.
Essa categoria foi planejada para estrangeiros que desejam investir fundos próprios em alguma atividade produtiva no Brasil.
Este tipo de visto é emitido condicionalmente por 05 (cinco) anos. No final desse período, o estrangeiro deverá renovar o status de residente através da troca da carteira de identidade RNE na Polícia Federal. Para isso, deve comprovar a continuidade do investimento no Brasil e que a atividade a que ele se dedica é produtiva, por meio da apresentação do contrato social da empresa, declaração de imposto de renda, da RAIS dos últimos 05 (cinco) anos, bem como a certidão da junta comercial.
O Conselho Nacional de Imigração poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de visto permanente para estrangeiro, cujo projeto de investimento crie, no mínimo, 10 (dez) empregos. Nesse caso, deve ser apresentado 01 (um) plano de absorção de mão-de-obra brasileira, para o período de 05 (cinco) anos, embora o montante do investimento seja inferior ao previsto acima.

 

Visto permanente por casamento com cônjuge brasileiro

O visto permanente também pode ser obtido devido ao casamento (considerado pelas autoridades como de fato e de direito) com cônjuge brasileiro.
O visto permanente nessas condições pode ser solicitado na Polícia Federal Brasileira do local de residência do interessado, que fará investigações e diligências com o objetivo de provar incontestavelmente o casamento.
Assim que protocolado o pedido de visto permanente por casamento com brasileiro, o estrangeiro passa a ter estada legal no país e possibilidade da obtenção da Carteira de Trabalho, dessa forma, já está autorizado a trabalhar no país para seu sustento e de sua família.

 

Visto permanente por casamento com cônjuge brasileiro

O visto permanente também pode ser obtido devido ao casamento (considerado pelas autoridades como de fato e de direito) com cônjuge brasileiro.
O visto permanente nessas condições pode ser solicitado na Polícia Federal Brasileira do local de residência do interessado, que fará investigações e diligências com o objetivo de provar incontestavelmente o casamento.
Assim que protocolado o pedido de visto permanente por casamento com brasileiro, o estrangeiro passa a ter estada legal no país e possibilidade da obtenção da Carteira de Trabalho, dessa forma, já está autorizado a trabalhar no país para seu sustento e de sua família.

 

Visto permanente por reunião familiar

O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes legais de cidadão brasileiro ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no País, maior de 21 anos.
As solicitações de visto de que trata a Resolução Normativa 36/99 serão apresentadas às missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou vice-consulados, com jurisdição sobre o local de residência do interessado, podendo ainda o Ministério da Justiça poderá conceder a permanência definitiva, nesse sentido, se o estrangeiro estiver legalmente no País.
A legislação considera como dependente legal:
- filhos solteiros, menores de 21 anos, ou maiores que comprovadamente sejam incapazes
de prover o próprio sustento;
- ascendentes, desde que demonstrada a necessidade efetiva de amparo pelo chamante;
- irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 21 anos, ou de qualquer idade,
quando comprovada a necessidade de prover o próprio sustento;
- cônjuge de cidadão brasileiro; e
- cônjuge de estrangeiro residente temporário ou permanente no Brasil.



Visto permanente por reunião familiar por motivo de união estável
A Constituição Federal de 1988 reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, sendo que a legislação infraconstitucional até atribui os mesmos direitos e deveres conjugais atribuídos àqueles que não são casados (art. 1723 do novo Código Civil, Lei 10.406/2002).
No aspecto imigratório, foi uma grande inovação a possibilidade da obtenção de visto temporário ou permanente para companheiro ou companheira, sem distinção de sexo, com a comprovação da união estável e de dependência legal.
A Resolução Normativa Nº 77, de 29 de janeiro de 2008, estabelece que a comprovação da união estável poderá ser feita pelo atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado ou pela comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou por autoridade correspondente no exterior.
Na ausência dos documentos acima, ainda é possível a comprovação mediante apresentação de: certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e, no mínimo, dois dos seguintes documentos:
- comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente
à Receita Federal;
- certidão de casamento religioso;
- disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
- apólice de seguro de vida, na qual conste um dos interessados como instituidor
do seguro e o outro como beneficiário;
- escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis,
em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação
de imóvel, em que figurem como locatários;
- conta bancária conjunta. A legislação determina que das alíneas de "b" a "f" do inciso III
deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano.
As solicitações de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência para companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, serão examinadas pelo Conselho Nacional de Imigração.



Visto permanente para aposentado


O estrangeiro que já tenha se aposentado em seu país de origem pelo sistema oficial de seguridade social e queira obter um visto permanente no Brasil deve fazer a solicitação ao Consulado Brasileiro mais próximo ao seu local de residência, provando ter rendimentos mínimos de US$2.000,00 (dois mil dólares) ao mês.
Isso lhe dará o direito de visto de permanência para ele e para mais 02 (dois) dependentes. O candidato deve demonstrar uma soma extra de US$1.000,00 (mil dólares) ao mês para cada dependente adicional.


Transformação do visto temporário em permanente


A transformação do visto temporário item V em permanente pode ser solicitada nas situações em que o estrangeiro, com um contrato de trabalho, não pode mais exercer sua função com o visto temporário.
Ocorre pelo decurso dos 04 (quatro) anos de residência ininterrupta no Brasil com o visto temporário com contrato de trabalho.
Esse visto é válido por 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos e, no final deste período, ser transformado em permanente.
A
necessidade de continuidade dos trabalhos do estrangeiro na empresa brasileira, justifica o pedido do referido visto.
Esse pedido é dirigido e analisado pelo Ministério da Justiça, protocolado na Polícia Federal da jurisdição de residência do estrangeiro.




NATURALIZAÇÃO BRASILEIRA


                                  

Tipos de Naturalização

Comum
Extraordinária
Provisória
Definitiva
Especial


Naturalização Comum


Caso o estrangeiro tenha interesse em se tornar um cidadão brasileiro deverá preencher os requisitos descritos no artigo 112 da Lei 6.815/80, e requerer esta modalidade junto ao Departamento de Polícia Federal mais próximo do local de residência, o qual, além de outras providências, certificará se o interessado sabe ler e escrever a língua portuguesa, considerada a sua condição.

Naturalização Extraordinária


Esta é destinada aos estrangeiros que vivem no Brasil há mais de quinze anos e têm interesse em adquirir a nacionalidade brasileira, já que se estabeleceu em território nacional, além do cumprimento das demais exigências descritas no art. 12, alínea b da Constituição Federal.

Naturalização Provisória


Caso o estrangeiro tenha ingressado no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, e tenha se estabelecido definitivamente no território nacional, poderá requerer, junto ao Departamento de Polícia Federal ou ao protocolo geral do Ministério da Justiça, enquanto menor, por intermédio de seu representante legal.

Naturalização Definitiva


Ao titular do certificado provisório, após dois anos de atingida a maioridade, poderá confirmar expressamente, perante o Ministro da Justiça, a intenção de continuar brasileiro.


Naturalização Especial:


Destinada ao cônjuge estrangeiro de diplomata brasileiro casado há mais de cinco anos, ou ao estrangeiro que conte com mais de dez anos de serviços ininterruptos empregado em Missão diplomática ou em Repartição consular brasileira, poderá pleitear a nacionalidade brasileira junto à autoridade consular do Brasil, sendo necessário apenas residência de trinta dias no País.

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